De acordo com o parágrafo segundo do artigo segundo da lei 9606/98, o prazo é de 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação do registro.
2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.