O Desenho Industrial protege a forma externa ornamental de um objeto ou o conjunto de linhas e cores aplicado a um produto – desde que estes apresentem um resultado novo e original e que seja passível de produção industrial.
O registro de Desenho Industrial concedido confere ao titular propriedade temporária sobre o produto, assim como o direito de excluir terceiros de fabricação, comercialização, uso e venda, sem sua prévia autorização (em território nacional).
O registro de D.I. não protege:
- funcionalidades, dimensões, conexões.
- materiais utilizados ou processos de fabricação.
Importante ressaltar os artigos 95 a 98 da Lei da Propriedade Industrial, qualificando o que é um registro de Desenho Industrial:
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.