Qualquer pessoa física ou pessoa jurídica poderá requerer registros de marcas, desenhos industriais e depósito de patentes. Não há distinção ou tratamento diferenciado entre um registro em nome de PF ou PJ – todos possuem os mesmos direitos, desde que atendam os requisitos de cada tipo de proteção intelectual.
Em depósitos de patentes, o pedido poderá ser feito pelo inventor, por herdeiros, por um cessionário ou por quem está amparado pela legislação vigente. Os requisitos, segundo a Lei da Propriedade Industrial, são mencionados no artigo 6 desta:
Artigo 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo 1º – Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
Parágrafo 2º – A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Parágrafo 3º – Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
Também para registro de marcas, qualquer pessoa física ou jurídica poderá requerer o direito de proteção desde que atenda os requisitos mencionados no artigo 128 da Lei da Propriedade Industrial:
Artigo 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
Parágrafo 1º – As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
Parágrafo 2º – O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
Parágrafo 3º – O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
Parágrafo 4º – A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm