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O que não é patenteável?

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Nem todos os produtos que são desenvolvidos são passíveis de proteção, como por exemplo os que reúnem características e funcionalidades que já são de uso comum ou protegidos por outros.

Entretanto, é preciso observar que nem tudo é possível de um pedido de patente em função de características intrínsecas. De acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não são patenteáveis:

Art. 18. Não são patenteáveis:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm

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