A legislação de propriedade industrial, no Brasil regulada pela lei 9279/96, aponta os requisitos mínimos a serem considerados para determinar o que pode ou não ser patenteado. Dos artigos 8º e 9º da legislação pode-se destacar:
- O objeto da patente precisa atender requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
- Para uma patente de Modelo de Utilidade (MU), o objeto/produto precisa também apresentar melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação.
Art. 8º. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Por novidade, compreende-se de uma solução que não seja conhecida no estado da técnica. Ou seja, o objeto da patente precisa trazer características que não são utilizadas em outras patentes.
Já a atividade inventiva envolve o grau de inovação, o avanço tecnológico e demais características que mostram o quanto o objeto da patente destaca-se dos demais.
Por fim, há a exigência de que o objeto da patente seja passível de produção em larga escala e funções que efetivamente contribuam para o problema que se propõe que a solucionar.